A Fazenda começou a cobrar os contribuintes com decisões transitadas em julgado depois de o Supremo Tribunal Federal
O entendimento foi proferido pelo STF em setembro de 2008. Àquela altura, diversas empresas já tinham decisões definitivas contrárias à cobrança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já tinha se posicionado de forma favorável aos contribuintes, chegando a editar uma súmula sobre o assunto.
Ao analisar o caso, o juiz Tiago Pereira Macaciel, da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, cancelou a cobrança. A viragem jurisprudencial originada das decisões do STF não tem o condão de sustar os efeitos do título executivo judicial, afirma na decisão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu. Procurada pelo Valor, o órgão não deu retorno até o fechamento da edição.
No processo, a União sustenta que não descumpriu decisão judicial transitada em julgado. Afirma que alterações na legislação do PIS e da Cofins teriam confirmado a revogação da isenção e, por isso, justificariam a cobrança retroativa. As empresas contestam. Isso porque um dispositivo na Lei nº 9.718, de 1998, que aumentava a base de cálculo das contribuições, foi considerado inconstitucional pelo Supremo. Além disso, uma outra norma – Lei nº 10.833, de 2003 -, alterou a cobrança apenas para os contribuintes que apuram o Imposto de Renda
Os contribuintes alegam ainda que, por meio do Parecer nº 492, 30 de março de 2011, a PGFN protegeu as decisões transitadas em julgado até aquela data. Os procuradores estão desrespeitando a orientação, diz Gilberto Fraga. No mesmo documento, a procuradoria afirma que pode voltar a cobrar tributos de decisões definitivas a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo.
Mas o juiz de Campos afastou o parecer ao seguir posicionamento do STJ. Em 2010, a Corte decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o artigo 741 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma restrita. Pela norma, decisões finalizadas com base em lei declarada inconstitucional não precisariam ser cumpridas. No caso da Cofins das sociedades civis, porém, o juiz Tiago Pereira Macaciel entendeu que o Supremo não declarou a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma, apenas validou a revogação da isenção.
Para tributaristas, o caso da Red Med é um exemplo das tentativas de flexibilização da chamada coisa julgada. A Receita Federal, indevidamente, tenta burlar uma decisão transitada em julgado, desrespeitando uma garantia prevista na Constituição Federal, afirma o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Bancos com decisões definitivas também estariam sofrendo cobranças, que chegam a milhões de reais, segundo o advogado Vinícius Branco, do Levy amp; Salomão Advogados. A Fazenda quer, no grito, tentar mudar a coisa julgada, diz. Apesar de o STF ainda não ter definido se as receitas financeiras das instituições financeiras devem ser tributadas, o Fisco estaria ajuizando execuções fiscais contra os contribuintes. Sinto pouca disposição de juízes para confirmar o trânsito em julgado, o que resulta na exigência de depósitos judiciais milionários, afirma Branco.
Fonte: Blog Tributo e Direito
Autor(es): Por Bárbara Pombo | De São Paulo
Valor Econômico – 11/06/2012
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