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segunda-feira, 12 de março de 2012

STJ confirma legalidade das ações da Operação Furacão


Do Conjur

Em decisão na qual prevaleceu o entendimento da ministra relatora, Laurita Vaz, cujo voto foi divulgado no dia 1º de março, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rechaçou no Habeas Corpus 116.516 a tentativa das defesas de 14 réus em alguns processos da chamada Operação Hurricane/Furacão, ocorrida em abril de 2007. Os advogados questionavam a distribuição de ações penais, no início de 2000. Se obtivessem êxito, logo os pedidos de anulações se estenderiam a diversos outros processos instaurados a partir de operações desencadeadas por aquelas investigações.


As defesas insistem na tese da ilegalidade da prevenção que atraiu para 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro alguns inquéritos e medidas judiciais que desencadearam operações policiais com grande repercussão como a Planador, Cerol e a maior delas, Furacão. Alegam, inclusive, possíveis fraudes cometidas por membros do Ministério Público Federal.

No julgamento do HC no STJ, iniciado em outubro, a sustentação oral foi feita pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Nélio Roberto Seidl Machado. No TRF-2, que tal como o STJ rejeitou a tese defensiva ao julgar o HC 2007.02.01.016229-1, quem estava à frente era o ex-procurador-geral da República Aristides Junqueira.

Oficialmente o pedido de HC buscava anular, desde a origem, três peças judiciais: a medida cautelar 2005.51.01.538.207-9 e as ações penais 2007.51.01.802.985-5 (“Operação Furacão 1”) e 2007.51.01.806.354-1 (“Operação Furacão 3”), como consta da inicial. A Medida Cautelar autorizou escutas nos telefones do delegado federal Oswaldo da Cruz Ferreira e desencadeou diversas outras investigações que geraram as demais operações policiais.

Como destacou o relator do HC no TRF-2, desembargador Abel Gomes, caso a ordem fosse concedida provocaria a anulação de todos os processos gerados a partir daquelas escutas. Atingiria, inclusive a Ação Penal 552, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Hoje relatada pelo ministro Gilmar Mendes, ela tem como réus o ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo Geraldo de Oliveira Medina, aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça, os desembargadores aposentados José Eduardo Carreira Alvim (TRF-2) e Ernesto da Luz Pinto Dória (Tribunal Regional do Trabalho de Campinas) e o procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira. Outro réu no Inquérito 2.424 que gerou a AP 552, o desembargador José Ricardo Regueira, do TRF-2, faleceu em julho de 2008.

Origem da investigação

O imbróglio jurídico foi gerado por conta da Medida Cautelar 2002.51.01.501.746-7 na qual o juiz Alfredo Jara Moura, na 6ª Vara Criminal, autorizou, em março de 2002, escutas telefônicas em aparelhos instalados na Delegacia da Polícia Federal do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, para investigar possíveis crimes que cometidos por agentes federais.

A investigação, como definiu o Ministério Público, visava apurar “supostos esquemas de corrupção envolvendo diversos Policiais Federais lotados na Superintendência Regional deste Estado, inclusive vários Chefes de Especializadas e o então Superintendente, Sr. Pedro Luiz Berwanger”. Ele era suspeito, conforme consta dos autos, de, ao assumir a superintendência ter “‘loteado’ a mesma, com vistas a obter vantagens financeiras em conluio com os nomeados”. Entre os crimes levantados constava a emissão irregular de passaportes, negociados por alguns agentes.

Na época, contudo, por questões técnicas os grampos não foram feitos e a pedido do próprio Ministério Público Federal a medida cautelar foi suspensa. O juiz determinou seu arquivamento na secretaria, mas não o extinguiu.

Posteriormente, ainda em 2002, foi aberta nova investigação através do juízo federal da cidade de Campos dos Goytacazes, no norte fluminense, com foco na emissão de passaportes com informações falsas. Ao ter conhecimento de que os mesmos fatos eram apurados pela 6ª Vara Federal e que a falsificação dos documentos ocorria no Rio de Janeiro, o juiz declinou da competência, remetendo o processo para a vara da capital do estado.

Os advogados que sustentam a tese de nulidade dizem que a MC da 6ª Vara estava arquivada, impedindo assim a prevenção daquele juízo no caso. Mas a Procuradoria da República e os próprios magistrados federais defendem que não havia um arquivamento encerrando o caso, mas sim uma suspensão da medida até que houvesse condições técnicas para realizar os grampos.

Conexão válida

Como descreve o acórdão elaborado pelo desembargador Abel Gomes, na decisão do TRF-2, em maio de 2008, os defensores dos réus alegaram “uma manobra entre o delegado de Polícia Federal Ricardo Ennes e o procurador da República José Augusto Vagos, que teriam ‘seduzido’ Heródoto Dorta do Amaral e José Ribamar Pereira, então investigados em processos de Campos dos Goytacazes, a delatarem fatos que, por meio de uma ‘história cobertura’, ensejaram a ‘manipulação’ do instituto da conexão, para que os fatos fossem levados a julgamento pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, onde o procurador da República conseguia tudo o que pedia à juíza federal Ana Paula Vieira de Carvalho, num episódio que os impetrantes dizem que ficou conhecido como ‘pede-defere’, violando, assim, a livre distribuição de processos e a imparcialidade do julgador”.

No seu voto no STJ, a ministra Laurita Vaz deixa claro que o instituto da conexão foi corretamente aplicado, uma vez que “os crimes de maior gravidade e o maior número de infrações, no caso, referem-se à complexa operação Furacão — na qual se investigou expressivo número de delitos, supostamente cometidos por diversas autoridades públicas, civis e militares, bem assim particulares —, que tramita perante o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, e é desdobramento das investigações em que proferidos os atos ora questionados”.

Ela lembrou que, pela legislação, “no concurso de jurisdições da mesma categoria a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; e b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade”.

Conduta questionada

O que ganhou maior destaque foi o episódio que o desembargador Gomes descreveu como “pede-defere”. Trata-se de um vídeo feito pelo procurador Vagos e o delegado Ennes quando ouviram o agente federal Ribamar. No vídeo, o procurador negocia a delação premiada e promete pedir o benefício para o preso à juíza Ana Paula Vieira, apontando ser previsível que ele fosse deferido. O episódio foi explorado ao máximo, inclusive com a postagem do vídeo no YouTube.

Os dois acórdãos — do TRF-2 e do STJ — demonstram que não houve qualquer irregularidade nas decisões judiciais e nem na conversa gravada entre o procurador e o agente federal que aceitou a proposta da delação premiada.

Quanto ao questionamento da lisura dos atos adotados por juízes diferentes da 6ª Vara Federal — que os advogados acusaram de estar se transformando em “vara especializada em crime de repercussão” — a ministra diz que os defensores “sequer lograram êxito em demonstrar desrespeito a regras processuais referentes à conexão”.

Na decisão, ela prossegue: “não havendo comprovação pré-constituída nos autos, estreme de dúvidas, de que o comportamento de autoridades estatais responsáveis pela condução do feito não teria sido proba e escorreita, é de se rechaçar tais alegações, não se constituindo o Habeas Corpus a via adequada para tal deliberação, nem competindo, constitucionalmente, a este Superior Tribunal, concluir sobre fatos que, em verdade, configurariam delitos. Assim, de nenhuma maneira os impetrantes comprovaram a alegação de que, além de contrário a regras processuais, não ocorreu de forma reta o encaminhamento dos autos à Subseção do Rio de Janeiro”.

Já no julgamento do TRF-2 o desembargador Gomes afastou as suspeitas sobre o procurador a partir de tudo o que viu e ouviu nos CDs com a gravação da conversa de Vagos com o agente federal. Para ele, os diálogos “não provam de modo algum que se forjou uma conexão inexistente por abuso ou malícia das autoridades da persecução penal”.

No seu entendimento, o “procurador da República utilizou o argumento de que o Juízo confiava bastante em seu trabalho sem nenhuma participação de juízes naquele diálogo”. Em seguida afastou a possibilidade de “que tudo isso foi possível porque houve conluio entre juízes, delegados e procuradores da República, o que se fosse verdade acabaria por envolver, como se viu da análise acima, pelo menos dois delegados, três procuradores da República e quatro juízes numa inimaginável comunhão de desígnios capaz de verdadeiramente ‘fraudar’ a distribuição de processos, com violação de seus deveres funcionais. Uma insustentável ‘teoria da conspiração’”.

Gomes destacou que foi o juiz Jara, e não Ana Paula, quem admitiu a prevenção e que isto ocorreu antes mesmo da conversa gravada entre o procurador Vagos e o agente federal que virou delator. “Ou seja: a referida promessa de ‘pede defere’ foi posterior à própria distribuição por prevenção aceita, o que infirma de modo definitivo a alegação dos impetrantes de que o processo 2001.51.03.001.916-9 foi distribuído por prevenção para a 6ª Vara Federal Criminal em razão de ligação pessoal espúria entre a juíza federal Ana Paula de Carvalho e o procurador da República José Augusto Vagos” explica no voto. Lembrou ainda que a própria medida adotada em juízo “acabou sendo contrária às afinidades do próprio procurador José Augusto Vagos, cujo cunhado acabou sofrendo busca e apreensão em razão do prosseguimento das investigações que o próprio procurador tão diligentemente quis conduzir”. Também foi demonstrado que a juíza Ana Paula não se manifestou nestes Autos, ficando as decisões a cargo dos juízes auxiliares.

Ficaram, porém, feridas abertas no relacionamento entre juízes, procuradores e advogados. Como a ConJur noticiou, ao prestar as informações no HC que corria no TRF-2, a juíza Valeria Vidal, então respondendo pela 6ª Vara, sem citar o nome de Junqueira, o ex-procurador-geral da República que tinha acabado de ingressar no caso como defensor, lhe teceu fortes críticas.

“Vislumbrei apenas a constituição de advogado de renome, cujo saber e competência são, ademais, incompatíveis com as inúmeras ofensas ao vernáculo cometidas na peça a que ora respondo. Causa estranheza, aliás, que tantas cabeças pensantes tenham se reunido para confeccionar uma peça de tal quilate, que, ademais de conter graves equívocos fáticos, jurídicos e gramaticais, reedita infundadas ofensas aos magistrados que atuaram e atuam junto a este juízo”, expôs na peça de informações enviadas ao tribunal.

Na época, muito se falou que o interesse da defesa era levar o caso à Brasília, onde esperava derrubar os processos junto ao STJ, o que acabou se mostrando uma falsa previsão.

As farpas disparadas pelas defesas ao Ministério Público, porém, continuaram junto ao STJ quando houve a tentativa de impedir a atuação da subprocuradora Cláudia Sampaio Marques no HC, por ela ter assistido aos interrogatórios dos réus no então Inquérito 2.424 (hoje AP 552). A tentativa também foi rechaçada pela ministra relatora, uma vez que ficou esclarecido que subprocuradora compareceu aos interrogatórios policiais atendendo determinação do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, “para garantir aos então investigados, a observância de seus direitos e prerrogativas constitucionais”, sem nenhum outro tipo de participação.

No voto, a ministra Laurita lembra que o próprio Supremo Tribunal Federal, como noticiou a ConJur, em abril de 2008, rejeitou uma Exceção de Suspeição — ES 5 —, impetrada contra a subprocuradora Marques. Alegou-se seu impedimento por ter estado no interrogatório dos réus e também por ser esposa do então vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que atuara no caso. O Supremo também entendeu que ela apenas assistiu aos interrogatórios e deixou claro não existir impedimento na atuação de sucessivos promotores, mesmo cônjuges, em um processo.

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