...PALAVRAS INSONORAS!!!

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Resta Um? Resta Nada!



Único candidato a prefeito em Catanduvas-PR tem o registro negado



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade de votos, o indeferimento do registro de candidatura a Olímpio de Moura, candidato único à Prefeitura de Catanduvas-PR, com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Moura foi condenado por violação ao artigo 89 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) - dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade – em razão de contrato de comodato realizado pela Prefeitura com a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Catanduvas, em 97. O contrato previa que a entidade passaria a explorar o restaurante da rodoviária local e, como contrapartida, administraria o deficitário terminal de passageiros.

Moura foi condenado à pena de três anos de detenção, que foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária (12 salários mínimos mensais em favor do Conselho da Comunidade) e multa (10 dias-multa, à razão de 2/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos) e, em decorrência da condenação, houve a perda do mandato eletivo. A sentença transitou em julgado para a acusação em 23/08/2011.

O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura de Moura nos termos do artigo 1º, I, “e”, item 1, da Lei Complementar nº 64/90 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa) e argumentou que Moura seria inelegível desde a data do cumprimento da pena (01/08/2011) até os oito anos seguintes. No recurso ao TSE, a defesa do candidato alegou que os órgãos legais de controle - Tribunal de Contas do Estado e Câmara de Vereadores - aprovaram integralmente as contas da Prefeitura em 1997, por isso ele não poderia ser considerado um “ficha suja”.

O candidato argumentou ainda que o artigo 89 da Lei de Licitações não representa crime contra a Administração Pública, tampouco contra o patrimônio público, sendo que tais crimes são apenas aqueles restritos às disposições do capítulo correspondente no Código Penal. Ponderou que uma mera irregularidade administrativo-formal, como a ilegalidade em um contrato de comodato, não pode restringir a capacidade eleitoral passiva do candidato. Mas os argumentos foram integralmente rejeitados pela relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

A relatora afirmou que a Lei de Licitações tem como principal fundamento o princípio constitucional da moralidade (previsto tanto no artigo 37 caput quanto no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal) sendo que, neste último, o legislador constituinte delegou à lei complementar o estabelecimento de outras causas de inelegibilidade com o objetivo de proteger a moralidade e a probidade administrativa para o exercício do mandato eletivo.

“O procedimento licitatório destina-se a garantir a observância dos princípios da Administração Pública e preservar o interesse público, assim não há como dissociar os crimes licitatórios da violação desses princípios da forma mais grave possível, a ponto de atrair a incidência do direito penal”, afirmou Nancy Andrighi. A relatora acrescentou que a expressão “crimes contra a Administração Pública e o patrimônio público” não se limita aos crimes tipificados no título 11 do Código Penal.

“Aliás sequer o Código Penal contempla o título ou capítulo específico para tratar de crimes contra o patrimônio público. A expressão apresenta significado mais amplo. Não se cuida de conferir  interpretação extensiva ao dispositivo, mas de realizar uma interpretação sistemática e teleológica, tendo em vista o fato de a Lei Complementar 64/90 destinar-se a restringir a capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo, tais como os gestores públicos que tenham cometidos crimes previstos Lei de Licitações”, asseverou a ministra.

Nos termos do artigo 13 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. Olímpio de Moura era o único candidato em Catanduvas-PR.

VP/LFProcesso relacionado: Respe 12922

Do TSE

Nenhum comentário: