Neste período, ainda mais para os pobres mortais, que, como eu, ganham pouco, o frenesi é imenso!
Fica mais desmedida a ânsia
de termos uma resposta, ainda mais, depois que municípios circundados já
anunciaram seus “aumentos” paras os servidores, como é o caso de Quissamã e São
João da Barra.
Em Campos a coisa não seria
– e é claro que não é – diferente!
Os servidores clamam por
uma resposta rápida. No entanto, o que muitos não entendem é que o Executivo
Municipal não tem a obrigação de anunciar tal medida com toda essa antecipação
que nossos anelos nos inquietam. Nossa "data-base" é Maio.
O reajuste salarial de São
João da Barra deverá ser de 14.13%, como noticiado pelo site Campos 24 Horas (aqui!), índice
idêntico ao que será concedido em Quissamã, divulgado pelo próprio site da
prefeitura (aqui!).
Porém, o que me fez perder
um pouquinho do meu “precioso” tempo, e sair da minha linha de postagem no blog
– o famoso Ctrl+C, Ctrl+V – é a confusão, ou, até em alguns casos, ignorância,
que muitos servidores, e, até mesmo, bacharéis em Direito, que proferem o que
seria reajuste salarial, onde, equivocadamente, equiparam aumento (ou reajuste) a
revisão.
Destarte,
diante desta balbúrdia de conceitos, resolvi “fuçar” – termo muito usado pela
minha saudosa avó materna, Dona Arminda - a net. E não é que encontrei um Informativo
do TCE de Minas Gerais (aqui!).
Eis o texto:
“Índice e data para revisão geral anual de servidores e agentes
políticos
Trata-se de consulta
indagando se o índice e a data utilizados para a revisão geral anual dos
subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo seriam os mesmos a incidir
sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores desse mesmo Poder e,
de igual modo, no âmbito do Poder Executivo. Inicialmente, o relator, Cons.
Cláudio Couto Terrão, aduziu que o art. 37, X, da CR/88 tem dois comandos: o
primeiro impõe a fixação ou alteração da remuneração dos agentes públicos e o
segundo assegura a revisão geral anual aos agentes públicos, sempre na mesma
data e sem distinção de índices. Explicou que, embora a fixação, a alteração e
a revisão devam ser instituídas por lei em sentido material e observada a
competência privativa para cada caso, o ato-norma de fixação da remuneração ou
do subsídio e o de sua alteração (esta última também chamada de aumento ou
reajuste) não se confundem com o ato-norma de revisão, que é mera
recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo.
Após apresentar distinção entre aumento (ou reajuste) e revisão, concluiu ser
possível, no âmbito do Executivo municipal, que se conceda aumento para uma
determinada categoria profissional (a dos professores, por exemplo) sem sua
concessão para outra (a dos policiais, por exemplo). Frisou, no entanto, não
ser possível a realização de revisão para uma categoria sem que se faça para
outra, se ambas integrarem a mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo,
Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas) e entidade política
estatal (União, Estados, DF e Municípios). Ressaltou que tanto a revisão quanto
a fixação ou a alteração devem observar a iniciativa privativa em cada caso, em
homenagem aos princípios federativo e da separação de poderes, previstos
respectivamente nos arts. 1º e 2º da CR/88. Registrou que, não obstante deva
ser observada a iniciativa privativa mesmo para fins de revisão, as estruturas
orgânicas de qualquer entidade política devem estar atentas para evitar, ao
máximo, distinções nos índices adotados, sob pena de ferir o tratamento
isonômico que a Constituição quis dar aos servidores públicos.Em razão do
exposto, concluiu que: a revisão de remuneração ou subsídio não se confunde
com sua fixação ou alteração, devendo ser observada em cada entidade
política a iniciativa privativa de cada Poder ou Órgão. Desse modo, em âmbito
municipal, é da Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral
anual da remuneração de seus servidores e de seus agentes políticos, assim como
é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral anual da
remuneração de seus servidores e agentes políticos. Além disso, sendo a
revisão decorrente de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder
aquisitivo da moeda, não se devem adotar datas e índices distintos entre
servidores e agentes políticos da mesma entidade política. Por essa razão,
apesar de inexistir regra expressa vinculando a revisão feita por uma unidade
orgânica com a realizada por outra, o índice e a data adotados por aquela que a
instituiu primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica, pelas
demais estruturas orgânicas da mesma entidade política. O parecer foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 858.052, Rel.
Cons. Cláudio Couto Terrão, 16.11.11).” (grifo nosso)
"O reajuste salarial nada mais é do que ajustar o salário
ao percentual de referência anterior, ou seja reestabelecê-lo ao valor que
predominava antes de ter seu poder de compra corroído pelo custo de vida (...)
já o aumento salarial se compõe da concessão de percentuais acima das perdas,
que permita elevar a renda do trabalhador há um patamar um pouco maior e que
atenda suas necessidades e a valorização de sua profissão.” (texto
completo aqui!)
Pronto! Acho que qualquer dúvida sobre o assunto foi
devidamente sanada.
E para ficar legal, sabedores, nós, que estamos em ano
eleitoral - fato esse que, desde 2009 aguardo, e por isso venho “aceitando” os
reajustes concedidos pelo Executivo Campista – poderia nos ser “apresentado” um
percentual, pelo menos, parecido com os nossos municípios vizinhos, preferencialmente, acima.
Fica ai a sugestão!
Afinal, a Esperança é a última que morre!
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